Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 227.082
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANPP HOMOLOGADO E
INTEGRALMENTE CUMPRIDO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
acórdão colegiado que, ao julgar agravo regimental em recurso em
habeas corpus, manteve decisão que não conheceu do recurso e
preservou acórdão denegatório da ordem, em contexto de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) já homologado, cumprido integralmente e com
extinção da punibilidade certificada.
2. Fundamentos do embargante. Alegação de omissões quanto à dimensão
constitucional da voluntariedade e aos limites do controle
jurisdicional na formação e homologação do ANPP, além de pedido de
manifestação expressa sobre supostas violações a normas
constitucionais, com finalidade de prequestionamento.
3. Pedido. Pretensão de conhecimento e provimento dos embargos para
integrar o acórdão embargado, com manifestação explícita sobre
princípios e dispositivos constitucionais indicados nas razões
recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração preenchem os requisitos do art. 619 do CPP e do art.
1.022, III, do CPC, ante a alegação de omissões relativas ao sistema
acusatório, à voluntariedade e ao controle jurisdicional do ANPP,
já homologado e integralmente cumprido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022, III, do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito nem à reabertura de debate sobre questões já
apreciadas. 6. A higidez do ANPP, formalmente aceito com assistência
de defesa técnica, homologado judicialmente e integralmente
cumprido, com consequente extinção da punibilidade, torna
prejudicadas as teses de nulidade posteriormente suscitadas,
afastando a necessidade de nova prestação jurisdicional. 7. A
reiteração de fundamentos já examinados em anteriores embargos de
declaração e em agravo regimental caracteriza abuso do direito de
recorrer e revela o caráter protelatório do recurso, legitimando o
seu não conhecimento e a certificação imediata do trânsito em
julgado. 8. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça analisar
violação a princípios ou dispositivos constitucionais, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e
baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente de
publicação ou de prazo.
Tese de julgamento:
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