Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 168.819
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE
DA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADA EM
FACE DE PESSOA FALECIDA À ÉPOCA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA
PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DO USO DOS EMBARGOS PARA EFEITOS
INFRINGENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. A finalidade do recurso integrativo é a correção de omissões,
obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes
no provimento judicial, nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal, tal como afirmado
2. O acórdão embargado enfrentou diretamente os fundamentos
nucleares da insurgência. Afirmou que a análise da alegada nulidade
da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão em face do
genitor do recorrente demanda revolvimento fático-probatório,
incabível na via eleita do habeas corpus, bem como reiterou que tal
discussão deve ser travada no momento processual adequado, no curso
da instrução. Assentou, ademais, que a matéria não foi objeto de
debate pela Corte de origem, razão pela qual não cabe sua apreciação
por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
3. Em verdade, o que se verifica das razões dos embargos é a
tentativa de rediscutir o resultado do julgamento por via imprópria,
buscando efeitos infringentes para provocar análise meritória
alheia aos limites do recurso apreciado, providência incompatível
com a estreita finalidade dos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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