Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.254.371
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO
HIPÓCRITAS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. FALSA PERÍCIA. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. ACERVO
PROBATÓRIO ROBUSTO. COMPROVAÇÃO DO DOLO DE FALSEAR A VERDADE
MEDIANTE SUBORNO. PROVAS IRRELEVANTES IMPERTINENTES OU
PROTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESMEMBRAMENTO LEGÍTIMO. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUSSÃO
DO MÉRITO.
1. O indeferimento de perícia foi mantido diante de acervo
probatório robusto composto por mensagens, movimentações bancárias,
protocolo e conteúdo de laudos, suficiente para evidenciar o dolo de
falsear a verdade mediante suborno, sendo legítimo o indeferimento
de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem perda de
chance probatória e sem cerceamento de defesa.
2. O desmembramento do feito mostrou-se legítimo por motivo
relevante, com preclusão pelo silêncio da defesa na fase do art. 402
do Código de Processo Penal e ausência de prejuízo concreto exigido
pelo art. 563 do Código de Processo Penal.
3. A decisão contém fundamentação suficiente, em consonância com a
orientação do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral
na QO no AI n. 791.292, Relator Ministro Gilmar Mendes.
4. O prequestionamento constitucional é inviável quando ausentes
vícios integrativos, não se prestando os embargos à sua mera
finalidade formal.
5. As razões dos embargos evidenciam tentativa de rediscussão do
julgado, providência descabida na via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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