Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.207.807
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVANTE
REMANESCENTE. DOSIMETRIA DA PENA. REORGANIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N.
7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
que rejeitou embargos opostos contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em processo penal no qual se discute a dosimetria
da pena.
2. A defesa alega omissão do acórdão quanto a suposta ilegalidade na
atuação do Tribunal de Justiça, que teria suprido lacunas da
fundamentação da sentença de primeiro grau, mantido o patamar da
pena após excluir vetorial negativa e agravante, transferido a
valoração para a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal,
elevado o aumento atribuído a tal agravante em recurso exclusivo da
defesa, violado a vedação à reformatio in pejus e desrespeitado
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como o Tema
1.214/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade, por não reconhecer
ilegalidade na complementação e reorganização da fundamentação da
dosimetria da pena pelo Tribunal de origem, com manutenção da fração
de aumento com base em agravante remanescente, à luz da vedação à
reformatio in pejus e dos precedentes invocados, bem como se é
possível, em recurso especial, reexaminar a dosimetria sob alegação
de ausência de fundamentação idônea ou desproporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal, têm cabimento apenas para
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando à rediscussão do mérito nem ao aprimoramento da
fundamentação.
5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente a controvérsia
relativa à dosimetria, tendo o Tribunal de origem, no âmbito da
devolutividade da apelação, apreciado integralmente a matéria e
apresentado fundamentação idônea para manter a fração de aumento na
segunda fase com base na agravante remanescente regularmente
reconhecida, caracterizando mera revaloração jurídica de elementos
constantes dos autos, sem inovação indevida.
6. Não se verifica reformatio in pejus, pois, embora afastada uma
agravante, a pena final não foi aumentada, tendo havido apenas
reorganização da motivação da dosimetria a partir da circunstância
agravante remanescente, sem qualquer agravamento do quantum final.
7. O precedente firmado no REsp 2.058.971/MG não se aplica ao caso,
porque ali se discutia a manutenção do mesmo patamar de aumento após
o afastamento de agravante sem fundamentação, ao passo que, na
espécie, há expressa valoração da agravante remanescente, fundada na
relação de especial confiança entre acusado, vítima e família,
reconhecida pelas instâncias ordinárias e apta a justificar a fração
de aumento, sem majoração da pena final.
8. Os precedentes citados pela defesa relativos à prisão preventiva
não se aplicam à dosimetria da pena, por se tratar de regime
jurídico distinto, submetido a critérios próprios previstos no art.
59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, de modo que
tais julgados, quando muito, têm caráter apenas complementar e não
impedem a atuação do Tribunal de origem nos limites da devolução
recursal.
9. A pretensão de revisar a dosimetria sob alegação de ausência de
fundamentação idônea ou de desproporcionalidade implica reexame de
circunstâncias fáticas e da valoração realizada pelas instâncias
ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça.
10. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado, não se configuram os vícios autorizadores dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A reorganização ou revaloração da fundamentação da dosimetria da
pena pelo Tribunal de origem, com base em agravante remanescente e
sem aumento da pena final, não configura complementação indevida de
motivação nem reformatio in pejus.
2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial, quando
demanda reexame de circunstâncias fáticas e da valoração efetuada
pelas instâncias ordinárias, é inviável em razão do óbice da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 61,
II, "h" e "f"; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG; STJ, RHC
212.836/RS; STJ, HC 426.55; STJ, EREsp 1.826.799/RS; STJ, Tema
1.214.
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