Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.146.954
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO
QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ART. 105, III, "C", CF).
INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI
11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PONTO A PONTO. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar
agravo regimental, fixou o regime inicial semiaberto, mantendo, no
mais, a condenação por tráfico de drogas e o afastamento da
minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
2. O embargante sustenta omissão quanto à tese de dissídio
jurisprudencial fundada no art. 105, III, "c", da Constituição
Federal, afirmando que o acórdão não teria enfrentado o cotejo
analítico apresentado.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se o acórdão embargado deixou de apreciar tese
autônoma relativa ao dissídio jurisprudencial; se houve efetivo
enfrentamento da controvérsia sobre o tráfico privilegiado; e se há
vício apto a justificar a integração do julgado.
III. Razões de decidir
4. Não há omissão a ser sanada. A decisão embargada enfrentou de
forma clara e suficiente a tese relativa ao afastamento do tráfico
privilegiado, analisando as circunstâncias do caso concreto que
revelaram grau de envolvimento incompatível com a figura do agente
eventual.
5. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
argumentos apresentados pela defesa, desde que examine a questão
central submetida à sua apreciação, o que ocorreu no caso.
6. A insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do
julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 619 do CPP.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
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