Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.146.854
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES CONTRA A
HONRA PRATICADOS NA INTERNET. CONSUMAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL E PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que
negara provimento a recurso especial.
2. O Embargante alega omissão quanto à tese de que a injúria
praticada em ambiente digital não se exaure no momento da
publicação, por permanecer acessível e replicável, e sustenta não
ter sido enfrentado o ponto relativo à permanência da divulgação em
redes sociais em cotejo com precedente do Supremo. Requer, ainda, o
prequestionamento do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts.
109, VI, 111 e 117 do Código Penal.
3. O acórdão embargado consignou a natureza formal e instantânea dos
crimes contra a honra praticados pela internet, com consumação no
momento da disponibilização do conteúdo ofensivo, qualificando a
manutenção das ofensas nas plataformas como exaurimento, e registrou
a ausência de similitude fática com o precedente invocado do
Supremo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão quanto à natureza e ao momento de consumação da injúria
praticada na internet, inclusive quanto ao argumento de permanência
do conteúdo e ao cotejo com precedente do Supremo; e (ii) saber se é
possível, em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de
Justiça, o prequestionamento explícito de dispositivos
constitucionais e penais, bem como a rediscussão do mérito do
julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou a tese
defensiva ao afirmar a natureza formal e instantânea da injúria
praticada pela internet, cuja consumação ocorre com a
disponibilização do conteúdo ofensivo, sendo a permanência nas
plataformas mero exaurimento, conforme jurisprudência consolidada.
6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente
se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (CPP, art. 619); não se prestam à rediscussão do
mérito nem à reversão do resultado do julgamento.
7. Inviabilidade de prequestionamento de normas constitucionais
perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal; embargos rejeitados também
quanto ao prequestionamento penal por ausência dos vícios legais.
8. Ausência de similitude fática com o precedente do Supremo
apontado e falta de cotejo analítico adequado, o que afasta alegação
de omissão.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, X;
CP, arts. 109, VI, 111 e 117; CPC, art. 535.
Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 201.965/PR, Rel. Min.
Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, j. 22.02.2024, DJe 05.03.2024;
STJ, CC 173.458/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, j. 25.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp
1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
j. 14.08.2024, DJe 12.11.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp
2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
12.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos
EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, j. 23.03.2022, DJe 25.03.2022.
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