Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.140.242
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO
À DOSIMETRIA DA PENA. PROVAS AUDIOVISUAIS OBTIDAS NA INTERNET.
CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em recurso especial, com alegação de:
(a) contradição quanto à dosimetria da pena, por manutenção de
reprimenda mais gravosa do que a já definitivamente fixada em
decisão monocrática anterior e em habeas corpus no mesmo processo;
(b) omissão quanto à utilização de vídeos extraídos da internet como
fundamento decisório, apontando prova ilícita; e (c) contradição e
omissão relativas a corte de 8 segundos em vídeo de circuito interno
e necessidade de perícia técnica para apuração de eventual
manipulação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição
interna a ser sanada quanto à dosimetria da pena, diante de decisão
anterior no mesmo processo e de habeas corpus que fixaram reprimenda
definitiva; (ii) saber se há omissão quanto ao exame de alegada
prova ilícita consistente em vídeos extraídos da internet, à luz da
necessidade de especificação e demonstração de sua influência no
julgamento; e (iii) saber se há contradição ou omissão quanto ao
corte de 8 segundos no vídeo do circuito interno, à vista das regras
de cadeia de custódia, da exigência de prejuízo concreto e da
vedação à dilação probatória em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, no âmbito penal, possuem cabimento
restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à
rediscussão do mérito; efeitos infringentes somente se admitem para
sanar vício que imponha alteração do resultado, o que não ocorre no
ponto reconhecido.
5. Constatada contradição lógica-jurídica no acórdão do agravo
regimental, por confirmar pena sem ressalvar decisão anterior que,
em consonância com habeas corpus no mesmo processo, havia fixado
reprimenda definitiva; sanada a contradição para reafirmar a pena de
8 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa, sem efeitos
infringentes, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
6. Inexistência de omissão quanto aos vídeos extraídos da internet:
a matéria foi expressamente enfrentada; é insuficiente a alegação
genérica de prova espúria/ilícita, desacompanhada de indicação
específica dos arquivos, do momento processual de sua utilização e
de sua influência concreta na condenação; o reexame de fatos e
provas é vedado (Súmula 7/STJ); eventual uso investigativo não
contamina prova judicial autônoma produzida sob contraditório.
7. Ausência de contradição ou omissão quanto ao corte de 8 segundos
no vídeo do circuito interno: a mera afirmação de quebra da cadeia
de custódia, sem elementos concretos de adulteração ou manipulação,
não autoriza nulidade; aplica-se o art. 563 do CPP (pas de nullité
sans grief), exigindo prejuízo específico; as imagens confirmam fato
incontroverso admitido pelos réus; a pretensão de perícia técnica
configura dilação probatória incompatível com o recurso especial
(Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar contradição quanto à
dosimetria da pena e reafirmar a reprimenda definitiva, mantido
integralmente o acórdão embargado nos demais pontos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração em matéria penal visam a sanar
obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPP, art. 619) e
não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O órgão julgador deve
respeitar decisão anterior no mesmo processo e fixação definitiva de
pena em habeas corpus, não podendo agravar a situação do réu sem
provocação específica, devendo sanar contradição sem efeitos
infringentes. 3. Alegação genérica de prova ilícita baseada em
vídeos extraídos da internet, sem especificação técnica e
demonstração de sua influência concreta, não enseja nulidade em
recurso especial, sendo vedado o reexame de fatos e provas (Súmula
7/STJ). 4. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração
objetiva de adulteração ou manipulação; sem prejuízo concreto (CPP,
art. 563), o corte em material audiovisual não implica nulidade, e a
realização de perícia configura dilação probatória incompatível com
o recurso especial (Súmula 7/STJ).Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 563; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 830606-SP; STJ, Súmula 7/STJ
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