Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.042.211
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO A FALTA DA
ANÁLISE DE INOVAÇÃO RECURSAL OU SEJA, DE QUESTÃO NOVA QUE NÃO FOI
ALEGADA NA PETIÇÃO DO MANDAMUS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. Verificar se a ausência de análise da inovação recursal constitui
omissão.
III. Razões de decidir
3. A inovação recursal não pode ser analisada nesta Corte, em
virtude da ocorrência da preclusão, pois essa questão não restou
alegada oportunamente na petição de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
A ausência da análise de inovação recursal não caracteriza omissão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.225.178/PR,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
2/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
2.151.796/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.
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