Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.042.211

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO A FALTA DA ANÁLISE DE INOVAÇÃO RECURSAL OU SEJA, DE QUESTÃO NOVA QUE NÃO FOI ALEGADA NA PETIÇÃO DO MANDAMUS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Verificar se a ausência de análise da inovação recursal constitui omissão. III. Razões de decidir 3. A inovação recursal não pode ser analisada nesta Corte, em virtude da ocorrência da preclusão, pois essa questão não restou alegada oportunamente na petição de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A ausência da análise de inovação recursal não caracteriza omissão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.225.178/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.151.796/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.

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