Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.027.096

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de omissão quanto à tese de inexistência de supressão de instância e à qualificação jurídica de provas como testemunho indireto (hearsay), com pedido de correção dos supostos vícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, notadamente: (i) saber se houve omissão quanto à tese de inexistência de supressão de instância; (ii) saber se a qualificação de prova como testemunho indireto configuraria matéria exclusivamente jurídica a admitir exame em habeas corpus; e (iii) saber se seria possível reexaminar a suficiência do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619). 5. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente para o não conhecimento do writ, consignando a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório pela via do habeas corpus e a manutenção do entendimento anteriormente adotado. 6. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não caracteriza vício apto a ser sanado por embargos de declaração. 7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é incompatível com a pretensão de rediscutir, em habeas corpus, a base empírica da condenação por meio de aprofundado revolvimento de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração têm natureza integrativa e apenas se prestam a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 2. É incompatível com a via do habeas corpus o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, especialmente em condenação proferida pelo Tribunal do Júri. 3. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

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