Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.027.096
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de
omissão quanto à tese de inexistência de supressão de instância e à
qualificação jurídica de provas como testemunho indireto (hearsay),
com pedido de correção dos supostos vícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal,
notadamente: (i) saber se houve omissão quanto à tese de
inexistência de supressão de instância; (ii) saber se a qualificação
de prova como testemunho indireto configuraria matéria
exclusivamente jurídica a admitir exame em habeas corpus; e (iii)
saber se seria possível reexaminar a suficiência do conjunto
fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se
prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (CPP, art. 619).
5. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente
para o não conhecimento do writ, consignando a impossibilidade de
reexame do conjunto fático-probatório pela via do habeas corpus e a
manutenção do entendimento anteriormente adotado.
6. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não
caracteriza vício apto a ser sanado por embargos de declaração.
7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é incompatível com
a pretensão de rediscutir, em habeas corpus, a base empírica da
condenação por meio de aprofundado revolvimento de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração têm natureza integrativa e apenas se
prestam a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da
decisão. 2. É incompatível com a via do habeas corpus o reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, especialmente em
condenação proferida pelo Tribunal do Júri. 3. O descontentamento da
parte com o resultado do julgamento não configura omissão,
contradição, obscuridade ou erro material sanáveis por embargos de
declaração.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.