Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.166.390
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182, N. 7
E N. 83/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental e manteve a incidência da
Súmula n. 182/STJ sobre o agravo em recurso especial, por ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, inclusive quanto aos óbices das Súmulas n. 7 e n.
83/STJ.
2. Pedido. Pretensão de reconhecimento de omissão no acórdão
embargado, sob o argumento de que teria havido impugnação concreta
aos fundamentos da decisão agravada, ainda que reputada
insuficiente, e de afastamento dos óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, na forma
do art. 619 do CPP, ao manter a incidência da Súmula n. 182/STJ por
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade.
4. A questão em discussão consiste em verificar se, para afastar os
óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, a defesa apresentou
demonstração fundamentada de que a alteração do julgado não demanda
reexame de fatos e provas e de que os precedentes citados são
inaplicáveis, ou colacionou precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis, ou promoveu distinguishing.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
existência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material (CPP, art. 619); inexistência de qualquer vício no acórdão
embargado.
6. O acórdão embargado assentou, de forma clara e expressa, a
ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, atraindo a Súmula n. 182/STJ.
7. Afastar a Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a modificação
do entendimento não demanda reexame do acervo fático-probatório; no
caso, as teses defensivas pressupõem reavaliação de provas,
providência vedada na via especial.
8. Para refutar a Súmula n. 83/STJ, impõe-se demonstrar a
inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar precedentes
contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou realizar
distinguishing; ausência de cumprimento do ônus argumentativo.
9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
nem constituem via adequada para obtenção de efeitos infringentes ou
para prequestionamento de dispositivos constitucionais.
10. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos das partes, bastando enfrentar os aspectos capazes de
influir no resultado do julgamento; inexistência de omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito. 2. A ausência de impugnação
específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Para afastar a
Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma
fundamentada, que a alteração do entendimento não demanda reexame de
fatos e provas. 4. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o
recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes
citados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes
favoráveis, ou realizar distinguishing entre os casos confrontados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 21-E, V;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n.
7/STJ; Súmula n. 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.201.983/SP, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 04.07.2023; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ,
EDcl na A Pn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no
AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg
no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023
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