Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.164.420
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGADA
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A
CONTROVÉRSIA RELATIVA À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
2. Os embargantes sustentam omissão no acórdão, ao argumento de que
não teriam sido explicitadas as razões pelas quais os argumentos
deduzidos no agravo em recurso especial foram considerados
insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado deixou de enfrentar fundamento relevante da insurgência
defensiva, configurando omissão apta a ensejar a integração do
julgado nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada
para rediscutir matéria já apreciada e decidida.
5. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de
existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade e concluiu, mediante fundamentação suficiente, que
a defesa se limitou a reiterar teses de mérito, sem demonstrar, de
forma individualizada, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e
83 do STJ.
6. O voto consignou, ainda, que a manutenção da qualificadora do
abuso de confiança exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, bem
como que a exasperação da pena-base, a fração aplicada à
continuidade delitiva, o regime prisional e a negativa de
substituição da pena encontravam amparo em jurisprudência
consolidada desta Corte, circunstância que justificava a incidência
da Súmula 83 do STJ.
7. A pretensão dos embargantes, sob o rótulo de omissão, busca obter
nova apreciação da controvérsia e aprofundamento da fundamentação
já apresentada, providência incompatível com a finalidade dos
embargos de declaração.
8. Inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 83.
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