Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.149.289
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO
TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, no
qual se discutia nulidade processual por indeferimento de
complementação de perícia realizada em aparelho celular do acusado.
2. Embargante alega omissão na fundamentação do acórdão embargado
quanto às teses defensivas relacionadas à nulidade por indeferimento
da prova pericial complementar e requer o saneamento dos vícios
para fins de provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) existe omissão
ou contradição interna sanável, à luz do art. 619 do CPP e do art.
1.022, III, do CPC, quanto às teses de nulidade processual por
indeferimento de prova pericial complementar requerida nas alegações
finais; e (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados com
efeitos infringentes para substituir o entendimento firmado no
acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistência de omissão ou contradição interna no acórdão
embargado, que expôs, de forma congruente e suficiente, as razões
para desprover o agravo regimental.
5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna,
entre fundamentos e dispositivo da mesma decisão, não se confundindo
com discordância externa em face de tese da parte ou de
precedentes.
6. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências
consideradas irrelevantes, desde que fundamente adequadamente, não
estando obrigado a responder um a um aos argumentos quando presentes
fundamentos suficientes para decidir.
7. Na hipótese, verifica-se a preclusão e a ausência de demonstração
de efetivo prejuízo, requisito indispensável para o reconhecimento
de nulidade (art. 563 do CPP), não se verificando cerceamento de
defesa pelo indeferimento da prova pericial complementar requerida
intempestivamente nas alegações finais (art. 402 do CPP).
8. A revisão da indispensabilidade da prova indeferida demanda
reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, em
face da Súmula n. 7/STJ.
9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício
específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material,
nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 2. A
contradição sanável por embargos é a interna à decisão, não se
prestando a confrontos com teses ou precedentes. 3. O magistrado
pode indeferir diligências irrelevantes, desde que fundamente, e não
precisa rebater, ponto a ponto, os argumentos quando há fundamento
suficiente. 4. Nulidade processual exige a demonstração de efetivo
prejuízo (art. 563 do CPP); pedido intempestivo de prova pericial
complementar nas alegações finais não gera nulidade quando ausente
tal prejuízo. 5. O reconhecimento da indispensabilidade da prova
indeferida, para fins de cerceamento de defesa, pressupõe reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Embargos de
declaração não constituem via adequada para efeitos infringentes na
ausência de vícios do art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 402; CPP,
art. 563; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1275606/RJ, Sexta Turma, DJe 11.10.2018; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp 2247956/MA, Terceira Turma, DJe 05.06.2024; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Corte Especial, DJe
23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Sexta Turma, DJe
09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC,
Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC
594988/PE, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp
1765139/PR, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg
no AREsp 1012460/PB, Sexta Turma, DJe 04.12.2017
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