Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.143.669
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INTEGRATIVOS DO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 284/STF). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). PRONÚNCIA COM BASE NO ART. 413 DO
CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão de não
conhecimento de agravo em recurso especial, ante a incidência da
Súmula n. 284, STF, por deficiência de fundamentação na indicação
precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou
objeto de dissídio interpretativo.
2. Fato relevante. No acórdão embargado consignou-se que o Tribunal
estadual deu provimento a apelações para reformar sentença de
impronúncia e pronunciar o Embargante pela suposta prática de
tentativa de homicídio qualificado, reconhecendo prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria (palavra da vítima,
laudos periciais e elementos testemunhais), e rejeitou preliminar de
nulidade da redigitalização por ausência de prejuízo concreto,
registrando a disponibilidade da mídia da audiência no sistema
PJe-Mídias.
3. Fundamentos do pedido. Nos embargos, a defesa alega omissão
quanto à dúvida qualificada sobre a materialidade, à fragilidade dos
indícios de autoria, ao pedido subsidiário de desclassificação, à
tese sucessiva de prescrição condicionada a eventual reenquadramento
do fato e ao fato superveniente consistente no óbito de testemunha
defensiva, além de reiterar alegação de inexistência de mídia e
cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619
do CPP) quanto às teses defensivas de materialidade, indícios de
autoria, desclassificação, prescrição sucessiva, fato superveniente
e alegada ausência de mídia.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito, ampliar o
objeto recursal ou superar óbices de admissibilidade do recurso
especial, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF); e (ii) saber se as teses defensivas demandam reexame de
fatos e provas, inviável na via excepcional e, com maior razão, nos
embargos de declaração (Súmula 7/STJ), inclusive quanto à alegada
nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração visam sanar vícios de omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade (art. 619 do CPP) e não se
prestam à rediscussão do mérito, à renovação de teses rejeitadas, à
ampliação do objeto recursal ou à superação de óbices de
admissibilidade, quando o acórdão apresenta fundamentação
suficiente.
7. O recurso especial estava deficientemente fundamentado, sem
indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente
violados ou objeto de dissídio, atraindo a incidência da Súmula
284/STF e impedindo a abertura da instância especial, o que basta
para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial e o
desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 413; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º,
XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7
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