Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.141.053
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PENAL CONTÍNUO. FERIADO INTERMEDIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de
intempestividade do recurso especial.
2. Fato relevante. Embargante alega contradições quanto à
tempestividade, sustentando: (i) intimação válida apenas em
4/9/2025; (ii) incidência de feriado local em 5/9/2025, com
prorrogação para 8/9/2025; (iii) início do prazo em 9/9/2025 e
término em 23/9/2025; e (iv) comprovação do feriado e indicação do
termo final pelo sistema eletrônico.
3. Pleito. Pretensão de efeitos infringentes para reconhecer a
tempestividade do recurso especial e determinar seu processamento
regular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão
embargado, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à conclusão de
intempestividade do recurso especial.
5. Há questões específicas em discussão: (i) saber se a intimação
ocorreu validamente em 27/8/2025 ou apenas em 4/9/2025, com impacto
no termo inicial do prazo; (ii) saber se o feriado local ocorrido em
5/9/2025 prorroga, suspende ou interrompe o prazo recursal penal
quando verificado no curso da contagem; (iii) saber se a regra do
art. 219 do CPC, de contagem em dias úteis, incide sobre prazos de
recursos criminais; (iv) saber se a Súmula n. 310 do STF é aplicável
quando o feriado recai no curso do prazo e não em seu termo final;
(v) saber se a comprovação de justa causa por falha do sistema
eletrônico pode ser feita por cópias de tela e documentos não
oficiais; e (vi) saber se há nulidade na intimação para saneamento
por ausência de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do
julgamento; inexistência de vício apto a ensejar efeitos
infringentes.
7. A intimação da decisão recorrida foi certificada em 27/8/2025,
prevalecendo a presunção de legitimidade do ato; a alegação de
direcionamento a patronos que não atuavam não veio acompanhada de
prova inequívoca de nulidade ou de efetivo prejuízo.
8. Em matéria penal, os prazos recursais são contínuos e
peremptórios (art. 798 do CPP), não se aplicando a contagem em dias
úteis prevista no art. 219 do CPC aos recursos criminais.
9. O feriado local de 5/9/2025 ocorreu no curso do prazo, não no
termo inicial ou final; prazos penais contínuos não se suspendem nem
se interrompem por feriados intermediários; ausência de previsão
legal em sentido contrário.
10. A Súmula n. 310 do STF disciplina a prorrogação apenas quando o
termo final recai em dia sem expediente forense, hipótese não
verificada, pois o vencimento ocorreu em 11/9/2025.
11. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, aplicado
subsidiariamente, incumbia ao embargante comprovar, no ato da
interposição, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do
prazo mediante documento oficial ou meio inequívoco; ausência dessa
comprovação.
12. Cópias de tela do sistema eletrônico não constituem prova idônea
de falha sistêmica ou de indicação oficial de termo final; exige-se
certidão do Tribunal de origem, relatório autenticável do sistema
ou documento equivalente.
13. A intimação para saneamento apenas oportunizou a apresentação de
documento idôneo, o que não foi realizado; permanece hígida a
certificação do término do prazo em 11/9/2025 e, por consequência, a
intempestividade do recurso interposto em 23/9/2025.
14. Inexistência de nulidade na intimação para saneamento, diante
dos esclarecimentos prestados, possibilidade de identificação do
advogado e consulta ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional;
ausência de demonstração de prejuízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
mantido integralmente o acórdão embargado.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se
prestam à rediscussão do mérito e somente se acolhem diante de
omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material. 2.
Em recursos criminais, aplica-se a contagem contínua e peremptória
dos prazos prevista no art. 798 do CPP, sendo inaplicável a regra do
art. 219 do CPC. 3. Feriado local ocorrido no curso do prazo
recursal penal não suspende nem interrompe a contagem, e a Súmula n.
310 do STF somente prorroga quando o termo final recai em dia sem
expediente. 4. A comprovação de justa causa por falha sistêmica
exige documento oficial ou meio inequívoco; capturas de tela do
sistema eletrônico não são prova idônea. 5. A certidão de intimação
goza de presunção de legitimidade e, ausente demonstração de efetivo
prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798; CPC,
art. 219; CPC, art. 1.003, § 6º
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 310
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