Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.121.504
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. ALEGADA
OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão
quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, à análise de elementos
probatórios favoráveis à defesa e à existência de versões
conflitantes, além de crítica ao standard probatório e invocação do
art. 619 do CPP.
2. As alegações. Embargante sustenta: (i) ausência de fundamentação
específica para incidência da Súmula 182/STJ; (ii) omissão sobre
elementos probatórios e versões conflitantes; (iii) desnecessidade
de reexame do acervo fático-probatório para exame da suposta
violação ao art. 619 do CPP, bastando a "moldura fática" delineada;
e requer efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 7,
83 e 182/STJ e determinar o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto: (i) à fundamentação da aplicação da Súmula
182/STJ diante da não impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula
7/STJ; (ii) à análise dos elementos probatórios e das versões
conflitantes sob o prisma do art. 619 do CPP sem reexame
fático-probatório; (iii) à aplicabilidade do art. 315, § 2º, I, do
CPP ao juízo de admissibilidade recursal no STJ; e (iv) à
possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos
para afastar óbices sumulares e determinar o processamento do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistência de omissão quanto à Súmula 182/STJ. O acórdão
embargado apresentou fundamentação analítica, afirmando que a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo
único e impõe ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos.
Constatou-se que o agravante combateu apenas a Súmula 83/STJ,
deixando de impugnar, específica e pormenorizadamente, o óbice da
Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A alegação de violação ao art. 619 do CPP não supera o óbice da
Súmula 7/STJ. O exame da suposta omissão quanto a elementos
probatórios favoráveis à defesa exigiria análise e cotejo do
conjunto probatório, atividade vedada na via especial, evidenciando
a pretensão de revolvimento fático-probatório.
6. Inaplicabilidade do art. 315, § 2º, I, do CPP ao juízo de
admissibilidade recursal. O dispositivo dirige-se à motivação de
decisões de prisão preventiva pelo juiz da causa, não havendo amparo
legal para sua transposição ao exame de admissibilidade no STJ.
7. Embargos de declaração não são via adequada para efeitos
infringentes. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão previstos
no art. 619 do CPP, não se justificam efeitos modificativos
destinados a afastar os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ e a
determinar o processamento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula
83; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83.
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