Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.119.952
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO
TEMPORAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade,
ante a ausência de comprovação documental de feriado local no
momento oportuno, mesmo após intimação específica nos termos do art.
1.003, § 6º, do CPC.
2. Pedido de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para
afastar a intempestividade e determinar o regular processamento do
recurso, sob alegação de omissão por não enfrentamento de
precedentes que admitiriam a comprovação posterior da tempestividade
à luz da primazia do julgamento de mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a
ensejar a integração, ou se os embargos visam à mera rediscussão do
decidido no agravo regimental.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a comprovação
de feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade
recursal pode ser realizada posteriormente e de forma sucessiva em
recursos subsequentes, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, do art.
798 do CPP e do princípio da primazia do julgamento do mérito, ou se
incide preclusão temporal.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, arts.
619 e 620; CPC, art. 1.022), não se prestando à revisão do julgado
por inconformismo da parte.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a
matéria, ao consignar a ausência de comprovação documental da
suspensão ou prorrogação do prazo processual, mesmo após intimação
específica; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos, bastando enfrentar os pontos capazes de influir no
resultado.
7. A comprovação de feriado local, para fins de reconhecimento da
tempestividade recursal, deve ser realizada oportunamente, na forma
do art. 1.003, § 6º, do CPC; a não comprovação, após intimação,
impede o reconhecimento da tempestividade e torna inviável a
renovação indefinida da comprovação em recursos subsequentes, em
razão da preclusão temporal (CPP, art. 798).
8. Inexistência de qualquer dos vícios legais alegados; argumentos
revelam apenas inconformismo com a solução adotada, não sendo
cabível conferir efeitos infringentes aos embargos.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619, 620 e 798; CPC, arts. 1.003, § 6º, e 1.022
Jurisprudência rele vante citada:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j.
14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.625.172/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024
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