Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.031.880
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada. A parte embargante alega
contradição interna entre o relatório do acórdão, que resumiu os
argumentos de sua peça recursal, e o voto condutor, que concluiu
pela deficiência da referida impugnação.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no
acórdão pelo fato de o relatório descrever as teses apresentadas no
recurso e, na sequência, o voto fundamentar que essas mesmas teses
são genéricas e insuficientes para modificar a decisão impugnada.
III. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
servem apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão na decisão judicial.
2. A contradição que autoriza o provimento dos embargos de
declaração é a de natureza interna, compreendida como a
incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão e a sua
conclusão.
3. O relatório de uma decisão judicial tem a função estrita de
apresentar o histórico do processo e resumir as alegações das
partes. A descrição das teses da parte no relatório não significa
concordância do órgão julgador com a suficiência técnica ou com a
procedência jurídica desses argumentos.
4. Não existe contradição quando o voto condutor analisa as teses
devidamente resumidas no relatório e conclui de forma fundamentada
que a argumentação apresentada pela parte não atende aos requisitos
de admissibilidade recursal exigidos.
IV. Dispositivo e tese
1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não configura contradição interna o fato de
o relatório da decisão judicial resumir as teses apresentadas pela
parte e o voto condutor considerar tais teses insuficientes ou
genéricas para o provimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619.
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