Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.941.160
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão da Presidência que
não conheceu de agravo, por incidência da Súmula n. 284/STF, ante a
deficiência na indicação precisa dos dispositivos legais tidos por
violados e na demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão por ausência de
especificação, no acórdão, das razões pelas quais não teria havido
indicação expressa dos dispositivos violados, sustentando ter
individualizado o art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal e
apresentado fundamentação adequada.
3. Decisões anteriores. Condenação pelo art. 217-A, caput, do Código
Penal, mantida em apelação; rejeição de embargos de declaração no
Tribunal de origem; não admissão de recurso especial por ausência de
cotejo analítico; não conhecimento de agravo pela Presidência;
rejeição de embargos de declaração; desprovimento de agravo
regimental pela Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
quanto à fundamentação sobre a incidência da Súmula n. 284/STF, por
deficiência de indicação precisa dos dispositivos legais federais e
de demonstração do dissídio, apta a justificar o acolhimento dos
embargos de declaração. 3. A questão em discussão consiste, ainda,
em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para
rediscutir o mérito do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620
do Código de Processo Penal. 6. Inexistente omissão, pois o acórdão
explicitou a manutenção da decisão da Presidência fundada na
deficiência da peça recursal, relativa à indicação precisa dos
dispositivos legais e à demonstração do dissídio, o que atraiu a
Súmula n. 284/STF. 7. A inconformidade da parte com o desfecho não
configura vício sanável por embargos de declaração, que não se
prestam à rediscussão do mérito do julgado.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 620; STF,
Súmula n. 284
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a serem
considerados.
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