Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.790.536
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITTADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em recurso especial.
2. Alegação de omissão quanto à autodefesa, à inadmissibilidade de
prova digital em relação ao crime do art. 157 do Código Penal e ao
cotejo entre premissas e consequência jurídica pretendida; e de
contradição e obscuridade no tratamento do princípio da correlação.
3. Acórdão embargado assentou: (i) legitimidade da retirada do réu
da sala virtual durante depoimentos da vítima e das testemunhas, com
fundamento no art. 217 do Código de Processo Penal e sem prejuízo à
defesa, considerando a participação do defensor e a oportunização
da contradita, incidindo a Súmula 83/STJ; (ii) inexistência de
violação ao princípio da correlação; e (iii) inviabilidade de
revisão do julgado sem reexame do acervo fático-probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ, exigindo fundamentação específica para afastar
seu óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada, ou se a pretensão
recursal, sob roupagem de embargos de declaração, demanda reexame de
provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão também consiste em saber se foram
adequadamente enfrentados, no acórdão embargado, a legitimidade da
retirada do réu da audiência por videoconferência durante
depoimentos, e a inexistência de violação ao princípio da
correlação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade
(CPP, art. 617).
7. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os
pontos necessários ao desate da controvérsia, distinguindo a
revaloração jurídica de fatos incontroversos do reexame do conjunto
probatório, e concluiu, de forma fundamentada, pela necessidade de
revolvimento de provas, situação vedada pela Súmula 7/STJ.
8. Não há omissão, pois se consignou expressamente a deficiência
argumentativa do embargante ao não demonstrar, de forma concreta,
como seria possível modificar o julgado sem revolver fatos e provas.
9. Não há contradição, porque a decisão explicitou a distinção entre
revaloração jurídica e reexame de provas e aplicou corretamente o
óbice da Súmula 7/STJ ao caso.
10. Não há obscuridade, uma vez que o decisum expôs, de modo
coerente e suficiente, as razões que evidenciam a necessidade de
reexame do acervo probatório sobre autoria e materialidade.
11. A retirada do réu da sala virtual durante os depoimentos foi
devidamente justificada para preservar a fidedignidade dos relatos e
a dignidade dos depoentes, com base no art. 217 do CPP, sem
prejuízo à defesa, considerando a participação do defensor e a
contradita, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
12. Não se verificou violação ao princípio da correlação, pois a
fundamentação que menciona elementos dos depoimentos como ratio
decidendi não configura sentença extra petita, e a dosimetria exige
a análise de fatos e circunstâncias pretéritas (CP, arts. 59 e 68).
13. A orientação desta Corte exige fundamentação específica para
afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não sendo suficiente a mera
afirmação genérica de sua inaplicabilidade (AgRg no AREsp
1.713.116/PI).
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 617; CPP, art. 217; CPP, art. 563; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489; CPC/1973, art.
165; CPC/1973, art. 535; CP, arts. 59 e 68
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STJ,
EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe 15.06.2016.
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