Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.471
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
INTEMPESTIVIDADE PATENTE.
1. Conforme o comando normativo insculpido no art. 619 do Código de
Processo Penal, c/c o art. 263 do RISTJ, no âmbito criminal, é de 2
dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração.
2. In casu, evidente a intempestividade, porque o acórdão embargado
foi publicado em 26/5/2026, mas os embargos de declaração foram
opostos apenas em 29/5/2026, quando já havia transcorrido
integralmente o mencionado prazo previsto pela legislação de
regência
3. Embargos de declaração não conhecidos.
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