Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.918.562
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP
se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões
que lhe foram submetidas.
2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que, na
decisão recorrida, não se conheceu do recurso especial ante a
incidência do óbice das Súmulas n. 7 do STJ (tese de insuficiência
de provas para a condenação) e 83 desta Corte Superior (tese de
reformatio in pejus na dosimetria). Além disso, constou na decisão
que rejeitou os embargos de declaração que o pleito de revaloração
da prova ante a existência de sentença cível absolutória, em
processo de improbidade administrativa, configura indevida inovação
recursal.
3. O decisum consignou que a defesa, no agravo regimental, não
refutou os fundamentos acima referidos, o que atrai a incidência do
art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. A irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o
resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum
fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os
quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício
com o intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à
admissibilidade do recurso interposto.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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