Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg na QC 10
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA
CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RECLAMAÇÃO N. 50.894/DF
E DE CONTRADIÇÃO RELATIVA À USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE CUNHO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, ao
saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
intrínsecos ao julgado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263
do RISTJ, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de
efeitos modificativos por mero inconformismo.
2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado, ao
não conhecer o agravo regimental por intempestividade, pronunciou-se
sobre os fundamentos da irresignação - inclusive sobre a alegada
usurpação de competência -, afastando-os de forma fundamentada.
3. A pendência de reclamação regimental (Rcl n. 50.894/DF), que
posteriormente teve seguimento negado, não constituía questão
prejudicial de apreciação obrigatória apta a suspender o julgamento
do agravo regimental, não sendo possível extrair daí omissão sanável
pela via dos embargos de declaração.
4. As alegações de inconstitucionalidade, usurpação de competência,
violação ao juiz natural e cerceamento de defesa já foram analisadas
e afastadas pelo acórdão embargado, configurando a reiteração das
teses recursais mero inconformismo, incompatível com a via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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