Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 3.065.636
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU
CONTRARIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento dos
embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, nos
termos do art. 619 do CPP, por ausência de fundamentação ou
motivação genérica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e não
incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade,
inexistindo as hipóteses do art. 619 do CPP.
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
prestam à rediscussão do mérito. Omissão no julgado e inconformismo
da parte não se confundem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, nos termos do art. 619 do
CPP, não servindo para rediscutir o julgado. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 315
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