Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg nos EAREsp 3.053.126

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP E INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada proferida em agravo regimental nos embargos de divergência, alegando omissões e contradições. 2. Decisão impugnada, da Terceira Seção, que não conheceu do agravo regimental, assentando: (i) incidência da Súmula 315/STJ na hipótese de não conhecimento do agravo em recurso especial, sem apreciação do mérito do recurso especial; (ii) ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma exigido pelo CPC, art. 1.043, § 4º, e RISTJ, art. 266, § 4º, vício substancial e insanável em embargos de divergência, inaplicável o saneamento do CPC, art. 932, parágrafo único; e (iii) inviabilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício no bojo dos embargos de divergência, por incompetência da Seção e inadequação da via para superar óbices de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do CPP, art. 619. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado nem à revisão por inconformismo da parte. 5. A decisão embargada enfrentou de forma clara, suficiente, adequada e coerente a premissa nuclear, ao reconhecer a incidência da Súmula 315/STJ, pois não houve apreciação de mérito do recurso especial, o que obsta a uniformização por embargos de divergência. Inexistência de omissão. 6. A documentação apresentada não cumpriu o requisito de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), conforme CPC, art. 1.043, § 4º, e RISTJ, art. 266, § 4º, caracterizando vício substancial que inviabiliza o cotejo. Inexistência de omissão quanto ao parâmetro normativo e à consequência jurídica. 7. É inviável a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para contornar óbices de admissibilidade ou contra acórdão de Turma, diante dos limites de competência e da interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, já enfrentada na decisão embargada. 8. O pleito de prequestionamento não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos quando ausentes vícios do art. 619 do CPP; não há falar em pronunciamento adicional, pois a decisão já citou e aplicou os dispositivos legais e regimentais pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, regidos pelo CPP, art. 619, não se prestam à rediscussão do julgado nem ao prequestionamento quando ausentes omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. A Súmula 315/STJ afasta a admissibilidade de embargos de divergência quando inexistente julgamento de mérito do recurso especial. 3. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial insanável em embargos de divergência, sendo inaplicável o saneamento previsto no CPC, art. 932, parágrafo único. 4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício, no âmbito dos embargos de divergência, para contornar óbices de admissibilidade ou contra acórdão de Turma, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. 5. A incidência cumulativa de óbices normativos, quando cada um é suficiente para a inadmissibilidade, não caracteriza omissão a ser sanada por embargos de declaração. 6. O pleito de prequestionamento não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração quando ausentes vícios do art. 619 do CPP. 7. A decisão que enfrentou de forma clara, suficiente, adequada e coerente a premissa nuclear relevante, não incorre em vício interno, o que obsta a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, § 4º; CPC, art. 932, parágrafo único; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 266, § 1º; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, art. 266-C; Súmula 315/STJ

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