Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 3.037.680
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE
RESTRITA AOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que negou provimento a agravo regimental, com pedido de efeitos
modificativos.
2. Embargante sustenta ter havido violação ao dever de fundamentação
das decisões judiciais e negativa de prestação jurisdicional,
afirmando a ausência de enfrentamento de argumentos defensivos e
pleiteando o conhecimento e provimento de embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos quando não é apontada, de modo
específico, qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contradição na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem hipóteses taxativas de
cabimento, limitadas à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade
ou contrariedade (CPP, arts. 619 e 620). A ausência de indicação
específica de qualquer desses vícios impede o conhecimento do
recurso integrativo.
5. A mera reprodução das razões do agravo regimental e a alegação
genérica de violação ao dever de fundamentação não se prestam a
configurar vício integrativo, caracterizando deficiência das razões
recursais que obsta o conhecimento da impugnação, à luz da Súmula
284/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 18.03.2024.
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