Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 3.021.140
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO HOUVE A JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão
monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em
agravo em recurso especial, por inobservância das exigências legais
e regimentais para demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. Fato relevante. Embargantes alegam obscuridade e omissão quanto:
(i) à interpretação do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, sustentando
ser suficiente a reprodução de julgado disponível na internet com
indicação da fonte; (ii) à demonstração de similitude fática e
jurídica; e (iii) à aplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 para saneamento da ausência de juntada do inteiro teor dos
paradigmas.
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar dos embargos de
divergência com fundamento nos arts. 21-E, V, e 266-C, do RISTJ, por
vício substancial na instrução do recurso; manifestação do
Ministério Público Federal pelo não acolhimento dos embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado quanto à
exigência de juntada, no ato de interposição dos embargos de
divergência, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do
art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a mera indicação de
publicação no Diário da Justiça, em repositório eletrônico oficial
ou a reprodução parcial de julgados supre a exigência normativa de
comprovação do dissídio e se é aplicável o prazo de saneamento do
art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619) e não se
prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas
as teses: exigência conjunta do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do
art. 266, § 4º, do RISTJ para comprovação do dissídio, com
apresentação do inteiro teor dos paradigmas (relatório, voto,
ementa/acórdão e certidão de julgamento).
8. A ausência de qualquer elemento do inteiro teor configura vício
substancial insanável, insuscetível de regularização posterior e
afastado do saneamento previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015.
9. A mera referência ao Diário da Justiça, a repositório eletrônico
oficial ou a reprodução parcial de julgados não supre a exigência
legal e regimental, pois não permite aferição adequada da similitude
fática e jurídica necessária à caracterização do dissídio.
10. Inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material,
resta evidenciado o intuito de rediscutir matéria já apreciada,
incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de
declaração.
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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