Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 3.015.559
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO RESTRITO
A VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INDEVIDO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o
indeferimento liminar dos embargos de divergência, sob o
entendimento de ausência de juntada de julgados paradigmas para
comprovar dissídio jurisprudencial e de que não houve apreciação do
mérito do recurso especial.
2. O Embargante afirma haver omissão, contradição e obscuridade
quanto às teses de mérito dos embargos de divergência e do recurso
especial, relativas à impossibilidade de reconhecimento de réu
exclusivamente por fotografia, requerendo análise dos embargos de
divergência ou, subsidiariamente, o prequestionamento de
dispositivos constitucionais para viabilizar recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos quando não há indicação específica
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão
embargada, conforme exigem os arts. 619 e 620 do CPP.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento de
matéria constitucional perante tribunal infraconstitucional, à luz
do art. 102, III, da Constituição da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, arts. 619 e 620). A
ausência de indicação específica do vício impede o conhecimento do
recurso integrativo.
6. A repetição das razões dos embargos de divergência, sem
apontamento concreto de vício decisório, evidencia deficiência das
razões, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia,
atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
matéria constitucional perante Tribunal Superior, sob pena de
usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal
(CF/1988, art. 102, III).
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 102, III
Jurisprudência relevante citada:Súmula 284/STF.
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