Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 3.014.856
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTEGRALIDADE DOCUMENTAL. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL NO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada proferida
em agravo regimental nos embargos de divergência, com alegação de
erro material quanto à suposta ausência de juntada do inteiro teor
do acórdão paradigma, além de prequestionamento de dispositivos
constitucionais.
2. A decisão impugnada manteve o indeferimento liminar dos embargos
de divergência por ausência, no ato de interposição, da
integralidade documental do acórdão paradigma (ementa, relatório,
voto, acórdão e certidão de julgamento), em especial o acórdão,
conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do
RISTJ, reputando a falta como vício substancial insanável,
insuscetível de correção pelo art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, em razão da preclusão consumativa.
II. Questão em discussão
3. Saber se há erro material ou premissa fática equivocada quanto à
ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma no momento
da interposição dos embargos de divergência; (ii) saber se é
possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais no STJ
em sede de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
do julgado, não se prestando à revisão do mérito por inconformismo
da parte.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve ocorrer no ato de
interposição dos embargos de divergência, com interior teor do
acórdão paradigma (ementa, relatório, voto, acórdão e certidão de
julgamento); a ausência de qualquer desses elementos configura vício
substancial insanável, sendo irrelevante a juntada posterior,
diante da preclusão consumativa e da inaplicabilidade do art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015.
6. Inexistência de erro material: os documentos apontados não
comprovam a juntada do acórdão paradigma em seu inteiro teor no
momento próprio; a fundamentação do acórdão embargado permanece
hígida.
7. É inviável o prequestionamento de normas constitucionais no STJ
em embargos de declaração, ainda que com finalidade de acesso a
instância superior.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º;
CPC/2015, art. 932, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.670.951/SP, Terceira Seção, j.
05.02.2026, DJEN 11.02.2026.
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