Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.989.247
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede
de agravo regimental não conhecido, mantendo decisão monocrática que
não conheceu dos embargos de divergência. A decisão impugnada
assentou o não conhecimento do recurso especial pela incidência da
Súmula 7/STJ, inexistindo, por isso, julgamento de mérito apto a
ensejar embargos de divergência (Súmula 315/STJ). Registrou, ainda,
a ausência de impugnação específica, no agravo regimental, ao
fundamento autônomo do não conhecimento prévio do recurso especial e
ao consequente impedimento de dissídio interno útil, aplicando-se o
princípio da dialeticidade, a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do
CPC/2015.
2. Embargante sustenta omissão por suposta ausência de enfrentamento
analítico de impugnação à incidência da Súmula 315/STJ, alegando
que o agravo regimental teria atacado a aplicação da Súmula 7/STJ e
apresentado dissídio interno sobre matérias de fundo, bem como
cotejo analítico entre turmas para evidenciar o cabimento dos
embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
omisso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade, não se prestando à rediscussão do julgado por mero
inconformismo.
5. O acórdão embargado enfrentou de modo claro, coerente, adequado e
suficiente o fundamento central, ao afirmar a necessidade de
impugnação específica (princípio da dialeticidade) e ao explicitar
que a ausência de ataque ao fundamento autônomo relativo ao não
conhecimento do recurso especial impede o exame do agravo regimental
e torna prejudicadas as demais teses.
6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015, preservando o suporte da
fundamentação do não conhecimento do agravo regimental e tornando
irrelevantes as demais alegações, inclusive de questões de fundo,
nos aclaratórios.
7. Inexistente omissão a sanar, pois a decisão embargada apreciou os
pontos essenciais com base normativa e jurisprudencial clara,
coerente, adequada e suficiente; o inconformismo não configura vício
do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) e não se
prestam à revisão do julgado por mero inconformismo. 2. Não há
omissão quando decisão embargada apreciou os pontos essenciais com
base normativa e jurisprudencial clara, coerente, adequada e
suficiente; o mero inconformismo não configura vício do art. 619 do
CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art.
932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 315/STJ
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