Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.934.044
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir
eventual erro material na decisão embargada.
2. O acórdão impugnado foi devidamente fundamentado na firme
orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela
impossibilidade de admissão dos embargos de divergência quando a
parte embargante não junta o inteiro teor do acórdão indicado como
paradigma, pois se trata de vício substancial insanável.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão embargado.
4. Incabível a análise de alegação de ofensa a dispositivo
constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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