Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg nos EAREsp 2.934.044

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O acórdão impugnado foi devidamente fundamentado na firme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de admissão dos embargos de divergência quando a parte embargante não junta o inteiro teor do acórdão indicado como paradigma, pois se trata de vício substancial insanável. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão embargado. 4. Incabível a análise de alegação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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