Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.916.780
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUSSÃO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental, com pedido
de efeitos infringentes para possibilitar novo exame do cabimento de
embargos de divergência.
2. Fundamentos relevantes. O acórdão embargado registrou que, não
conhecido o recurso especial pela Sexta Turma em razão da aplicação
da Súmula n. 182/STJ, não é viável o conhecimento de embargos de
divergência, nos termos da Súmula n. 315/STJ e do art. 1.043,
incisos I e III, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo
regimental e, em consequência, se é possível atribuir efeitos
infringentes aos embargos de declaração para permitir o exame de
embargos de divergência, apesar de o recurso especial não ter sido
conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no caso, pois o
acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a
controvérsia, indicando como razão suficiente a impossibilidade de
conhecimento dos embargos de divergência diante do não conhecimento
do recurso especial, conforme Súmula n. 315/STJ e art. 1.043,
incisos I e III, do CPC.
5. Com os aclaratórios opostos, o embargante pretendeu veicular mero
inconformismo com o resultado do julgamento, pretensão incompatível
com a via do recurso integrativo.
6. Os embargos de divergência visam uniformizar teses de mérito e
não comportam discussão sobre admissibilidade de recurso especial.
7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações
deduzidas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento
suficiente para decidir.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.043, I e III; Súmula STJ 182; Súmula STJ 315
Jurisprudência relevante citada:Não consta precedente específico
além dos enunciados sumulares mencionados.
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