Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.837.571
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART.
619 DO CPP. ÓBICES SUMULARES INTRANSPONÍVEIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada proferida
em sede de agravo regimental não provido em embargos de
divergência, mantendo a não admissão dos embargos de divergência. Há
alegação de erro de premissa fática e omissão na decisão.
2. Decisão impugnada manteve o não conhecimento dos embargos de
divergência por inexistência de julgamento de mérito do recurso
especial (Súmula 315/STJ), incidência das Súmulas 7 e 83/STJ,
deficiência do dissídio, alinhamento jurisprudencial (Súmulas 83,
168 e 568/STJ), além de assentar que embargos de divergência não se
prestam a discutir técnica de admissibilidade e inviabilizam
paradigmas oriundos de habeas corpus (CPC/2015, art. 1.043, § 1º;
RISTJ, art. 266, § 1º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada
padece de erro de premissa fática ou omissão aptas a ensejar
embargos de declaração nos termos do art. 619 do CPP, diante de
óbices processuais expressamente reconhecidos e do enfrentamento
suficiente dos pontos relevantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
(CPP, art. 619). A decisão embargada enfrentou de modo claro,
coerente, adequado e suficiente os pontos relevantes, inexistindo
vício integrativo.
5. A inexistência de julgamento de mérito do recurso especial aciona
a Súmula 315/STJ e, por si só, impede a instauração de dissídio
útil e o conhecimento dos embargos de divergência; o alinhamento
jurisprudencial da decisão recorrida atrai as Súmulas 83 e 168/STJ,
bem como a Súmula 568/STJ, constituindo óbices processuais autônomos
e intransponíveis.
6. A pretensão de efeitos infringentes e o pleito de
prequestionamento não prosperam sem a demonstração de vício
integrativo na decisão embargada; mero inconformismo não autoriza a
via aclaratória nem afasta os óbices processuais que tornam
prejudicado o exame de fundo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem
a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
não se prestando à rediscussão do julgado nem ao prequestionamento
sem vício integrativo. 2. A inexistência de julgamento de mérito do
recurso especial impede o conhecimento dos embargos de divergência
(Súmula 315/STJ), e o alinhamento jurisprudencial da decisão
recorrida atrai as Súmulas 83 e 168/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º;
STJ, Súmulas 315, 83, 168 e 568
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