Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.837.319
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada da
Terceira Seção que não conheceu de agravo regimental interposto
contra acórdão que não conheceu embargos de divergência.
2. Embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de concessão
de habeas corpus de ofício para aplicar a causa especial de
diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, sob o argumento de
que a quantidade de entorpecente não bastaria, por si, para afastar
o redutor, requerendo pronunciamento com base no art. 647 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado, especialmente quanto à possibilidade de concessão de
habeas corpus de ofício para aplicação do redutor do § 4º do art. 33
da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, visam suprir
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando
à rediscussão do mérito por inconformismo. O acórdão embargado
enfrentou de forma clara, adequada e suficiente o tema do cabimento
do agravo regimental contra decisão colegiada.
5. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de
embargos de divergência ou de embargos de declaração subsequentes,
por ausência de competência da Seção para conceder ordem contra
acórdão de Turma do mesmo Tribunal.
6. A inclusão do art. 647-A do CPP (Lei 14.836/2024) não afasta a
necessidade de prévia verificação da competência jurisdicional, pois
a ordem de habeas corpus de ofício somente pode ser expedida no
âmbito da competência do órgão julgador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
e somente podem ser acolhidos para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do CPP.
2. A Terceira Seção não detém competência para conceder habeas
corpus de ofício contra acórdão de Turma do próprio Tribunal.
3. O art. 647-A do CPP não dispensa a verificação da competência
jurisdicional como requisito para expedição de habeas corpus de
ofício.
4. O habeas corpus de ofício não se presta a contornar óbices de
admissibilidade de recursos, em especial de embargos de divergência.
5. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de
embargos de divergência ou de embargos de declaração subsequentes,
por ausência de competência da Seção para conceder ordem contra
acórdão de Turma do mesmo Tribunal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, arts. 258 e
259; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33,
§ 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 2126308/RJ,
Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2010226/DF, Terceira Seção; STJ,
AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Rel. Min. Felix Fischer,
Terceira Seção, j. 14.10.2015, DJe 27.10.2015; STJ, AgRg nos EDcl
nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, j. 14.08.2019, DJe 26.08.2019; STJ, AgRg nos EREsp
1.883.424/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09.12.2020,
DJe 18.12.2020; STJ, AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJe 11.02.2026;
STJ, AgRg no AR Esp 2.519.384/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024
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