Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.836.445
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO STANDARD PROBATÓRIO DA
FUNDADA SUSPEITA DO ART. 244 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que negou provimento ao agravo regimental.
2. O Embargante alega omissão quanto ao standard probatório exigido
para a configuração da fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP,
sustentando divergência entre as Turmas da Terceira Seção sobre a
matéria, e requer efeitos infringentes para provimento dos embargos
de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: a) saber se há omissão no
acórdão embargado quanto ao standard probatório da fundada suspeita
do art. 244 do CPP, em contexto de busca veicular sem mandado
judicial; e b) saber se é possível o prequestionamento de matéria
constitucional nesta via, para fins de interposição de recurso
extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando
à rediscussão do mérito do julgamento.
5. No caso, não há omissão a ser reconhecida, pois o acórdão
embargado enfrentou, de modo claro, específico e pormenorizado, as
teses do agravo regimental, consignando a inexistência de
divergência jurídica a ser uniformizada, visto que ambas as Turmas
da Terceira Seção partiram de idêntica premissa jurídica sobre a
fundada suspeita e as soluções distintas decorreram das
peculiaridades fáticas dos casos concretos, inexistindo dissídio
sobre a tese.
6. Os embargos de divergência destinam-se exclusivamente à
uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
sendo cabível a sua utilização como nova via recursal para
impugnação do quanto decidido no acórdão embargado.
7. É inviável o pedido de prequestionamento de matéria
constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal
(CF, art. 102, III).
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradição,
omissão, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizados
para rediscutir o mérito ou como sucedâneo recursal. 2. Os embargos
de divergência visam exclusivamente à uniformização de teses
jurídicas, não sendo viável sua utilização como via recursal
ordinária. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o
prequestionamento de matéria constitucional, por ser competência do
Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CF/1988, art. 102, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS,
Quinta Turma, DJe 17.04.2023; STJ, EDcl no REsp 2.082.894/RJ, Sexta
Turma, DJe 30.10.2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.