Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.810.001
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGADA OBSCURIDADE CUMULADA
COM PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. INVIABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada proferida
em agravo regimental nos embargos de divergência, com alegação de
obscuridades e pedido de prequestionamento.
2. A decisão impugnada não conheceu do agravo regimental por: (i)
incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) inviabilidade
dos embargos de divergência pela Súmula 168/STJ, em razão do
alinhamento do acórdão embargado à jurisprudência dominante, sendo
vedado o revolvimento fático-probatório pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade nos
termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619) e se destinam apenas a sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade. Mero inconformismo não autoriza a via
integrativa.
5. Inexistiu obscuridade sobre a dialeticidade recursal: o acórdão
embargado consignou, de modo claro e suficiente, a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo
a Súmula 182/STJ, em consonância com o art. 932, III, do CPC.
6. Não houve obscuridade quanto ao alinhamento jurisprudencial e à
incidência da Súmula 168/STJ. O acórdão embargado indicou
precedentes que mostram o alinhamento da decisão recorrida à
jurisprudência.
7. As alegações colaterais sobre questões de fundo não são
apreciáveis na via estreita dos embargos de declaração, em razão dos
óbices processuais ao próprio conhecimento dos embargos de
divergência.
8. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento
quando inexistentes vícios no julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm
fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do julgado
por mero inconformismo. 2. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ
e autoriza o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do
art. 932, III, do CPC. 3. É inviável o manejo de embargos de
divergência quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à
jurisprudência dominante da Corte, incidindo a Súmula 168/STJ, e é
vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial (Súmula
7/STJ). 4. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para
prequestionamento quando inexistentes vícios no acórdão e ausente
exame de mérito por óbices processuais objetivos. 5. As alegações
colaterais sobre questões de fundo não são apreciáveis na via
estreita dos embargos de declaração, em razão dos óbices processuais
ao próprio conhecimento dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 168/STJ;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Lei 8.137/1990, art. 12, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.062.160/RS,
Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 941.783/MS,
Sexta Turma, j. 10.06.2025; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 45.722/MG,
Terceira Seção, j. 03.08.2023; STJ, EDcl no REsp 1.921.190/MG,
Terceira Seção, j. 24.08.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp
1.934.666/SC, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.138.533/SP; STJ, EDcl no REsp 1.934.666/SC; STJ, AgRg no AREsp
2.669.989/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.602.920/RS
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