Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.806.341
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS INADEQUADOS. DEFICIÊNCIA
INSANÁVEL DA DOCUMENTAÇÃO DE INTEIRO TEOR PARA COMPROVAÇÃO DE
DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da
Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental e manteve o
indeferimento liminar de embargos de divergência, sob os
fundamentos: (i) inviabilidade de acórdão paradigma da mesma Turma
sem demonstração de alteração de sua composição em mais da metade
dos membros; (ii) inadmissibilidade de utilização, como paradigmas,
de acórdãos proferidos em ações de natureza jurídica de garantia
constitucional; e (iii) vício substancial e insanável na ausência ou
deficiências de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
insuscetível de correção pelo art. 932, parágrafo único, do CPC.
Alegou-se omissão sobre o uso de habeas corpus apenas como reforço
argumentativo, omissão quanto à individualização da deficiência da
instrução, contradição interna e pedido de prequestionamento,
inclusive com saneamento documental pelo art. 932, parágrafo único,
do CPC.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão
individualizou de forma suficiente a deficiência insanável da
instrução dos paradigmas; (ii) saber se há contradição interna ao
concluir pela ausência de impugnação específica suficiente no agravo
regimental.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619; CPC, art.
1.022). Mero inconformismo não autoriza sua oposição.
4. O acórdão enfrentou diretamente, de maneira adequada e
suficiente, os diversos óbices processuais à pretensão do
recorrente, sendo irrelevante o papel retórico atribuído pelo
embargante.
5. Não há contradição interna: o exame dos tópicos suscitados não
implica acolhimento das teses, e permaneceu a conclusão pela
insuficiência da impugnação específica aos fundamentos autônomos da
decisão agravada.
6. Prequestionamento é incabível, por ausência de interesse de agir,
na ausência de vícios integrativos, sendo desnecessária a repetição
de dispositivos já debatidos e aplicados no acórdão, ou de teses
desnecessárias que não superaram o óbice processual imprescindível à
posterior análise da questão de fundo.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, 1.043, §§ 1º, 3º e 4º, e 932,
parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V, 266, § 4º, e 266-C; CF/1988,
arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.062.160/RS, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ,
EDcl no AgRg no HC 941.783/MS, Sexta Turma, j. 10.06.2025.
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