Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.795.706
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada proferida
em agravo regimental nos embargos de divergência, com alegação de
omissão e contradição no acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão quanto ao não cabimento dos embargos de
divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme CPP, art.
619; não constituem via adequada para rediscussão de mérito por mero
inconformismo.
4. O acórdão embargado enfrentou direta e suficientemente os pontos
relevantes, distinguindo a vedação de gravação pela imprensa
(providência requerida pela defesa e atendida) da ausência de
requerimento adicional de nulidade, suspensão ou dissolução, sem
insurgência adicional consignada em ata nos momentos processuais
pertinentes; com correta aplicação da preclusão (CPP, art. 571,
VIII) e da regra do prejuízo (CPP, art. 563).
5. A ausência de similitude fática relevante com os paradigmas e o
alinhamento à jurisprudência dominante das Turmas criminais
inviabilizam os embargos de divergência, nos termos da Súmula
168/STJ.
6. Na matéria de dosimetria, a ausência de prequestionamento impediu
o exame em recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ; o que, por
via de consequência, impede a admissibilidade dos subsequentes
embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, se
destinam a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, não servindo para rediscutir o mérito do julgado. 2. A
inexistência de similitude fática relevante e o alinhamento do
acórdão à orientação dominante impedem a oposição de embargos de
divergência, conforme a Súmula 168/STJ. 3. Tópico não previamente
examinado em recurso especial, por falta de prequestionamento,
impede o posterior conhecimento da matéria em sede de embargos de
divergência.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 563; CP, art. 67; CPC,
art. 1.022; Súmula 168/STJ; Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.163.765/MG, Sexta Turma, julgado em 2025; STJ,
AgRg no REsp 1.549.794/PR, Sexta Turma; STJ, REsp 2.069.465/RS; STJ,
HC 436.241/SP; STJ, AgRg no REsp 2.062.160/RS, Sexta Turma, julgado
em 18.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 941.783/MS, Sexta Turma,
julgado em 10.06.2025
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