Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.788.771
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado proferido
em agravo regimental nos embargos de divergência, com alegação de
omissões em pontos cruciais da fundamentação, pedido de atribuição
de efeitos infringentes, e arguição de falta de fundamentação
específica com ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição,
requerendo o saneamento das omissões e o provimento do agravo
regimental nos embargos de divergência.
2. A decisão embargada manteve o indeferimento liminar dos embargos
de divergência pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de
demonstração da atualidade da divergência (art. 1.043 do CPC e art.
266 do RISTJ); (ii) incidência da Súmula 7/STJ no recurso especial,
obstando o exame de mérito e, por consequência, a interposição dos
embargos de divergência (Súmula 315/STJ); (iii) falta de cotejo
analítico adequado, exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo
art. 266 do RISTJ; e (iv) inobservância do princípio da
dialeticidade, mantendo o não conhecimento dos embargos de
divergência e negando provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, nos termos do art. 619 do CPP, apta a justificar os
embargos de declaração, e se houve falta de fundamentação
específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem função integrativa e visam sanar
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (art. 619 do CPP),
não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente, adequada
e suficiente os pontos relevantes, inexistindo omissões a serem
supridas.
6. A presença de óbices processuais ao conhecimento dos embargos de
divergência afasta a apreciação de questões de fundo e confirma a
higidez da decisão embargada, sem que se configure ausência ou
insuficiência de fundamentação.
7. Fundamentação adotada de maneira clara, adequada e suficiente
inviabiliza o manejo de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração têm função integrativa e somente se
prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade,
sendo inviável seu uso para rediscutir o mérito. 2. A inexistência
de vício intrínseco afasta a atribuição de efeitos infringentes aos
embargos de declaração. 3. Fundamentação clara, coerente, adequada e
suficiente afasta a alegada omissão ou ausência ou insuficiência de
fundamentação.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; RISTJ, arts. 263 e 266; CPC, art. 1.043, caput e §
4º; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LV; Súmula 7/STJ; Súmula
315/STJ
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