Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg nos EAREsp 2.777.635

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não há a alegada omissão no acórdão embargado, que não conheceu do agravo regimental devido à aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Conforme consignado no acórdão embargado, a parte agravante se limitou a argumentar sobre o entendimento jurisprudencial que pretendia ver aplicado à controvérsia dos autos, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados pela decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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