Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg nos EAREsp 2.754.467

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo regimental não provido que manteve decisão monocrática de não conhecimento dos embargos de divergência. 2. Embargante alega omissão quanto ao cabimento dos embargos de divergência em dissídio processual à luz do art. 1.043, § 2º, do CPC, à divergência sobre concessão de habeas corpus de ofício diante de óbices formais e ao impacto do art. 647-A do CPP, além de suposta ausência de enfrentamento de paradigmas e dos argumentos veiculados no agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição apta a ensejar integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por inconformismo; exigem a demonstração de vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, o que não se verifica, porque o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e adequada. 5. O acórdão enfrentou diretamente a ausência de julgamento de mérito do recurso especial nas fases anteriores, concluindo pela incidência da Súmula 315/STJ, o que inviabiliza o cabimento de embargos de divergência, prejudicando demais questões alegadas. 6. O acórdão assentou ser inviável conceder ordem de ofício nessa via por incompetência da Seção para desconstituir acórdão colegiado de Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem vício de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à rediscussão do mérito por mero inconformismo. 2. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por inconformismo; exigem a demonstração de vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, o que não se verifica quando o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e adequada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula 315/STJ

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