Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.734.425
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada proferida
em agravo regimental não provido em embargos de divergência, com
alegação de omissão.
2. Decisão impugnada da Terceira Seção que negou provimento ao
agravo regimental e manteve o não conhecimento dos embargos de
divergência, por inexistência de acórdão de mérito em recurso
especial e intempestividade do agravo em recurso especial, aplicando
a Súmula 315/STJ, e, com fixação de prazo recursal anterior de
4/7/2024 a 18/7/2024, compreendeu que a alegação da
indisponibilidade de sistemas em 19/7/2024 não repercutiu no prazo
cabível a recurso de etapa processual anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos
termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos
de declaração, diante da alegação de justa causa por
indisponibilidade sistêmica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 619 do CPP restringe o cabimento dos embargos de
declaração à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação
argumentativa; constata-se, assim, inexistência de omissão, pois o
acórdão enfrentou de forma clara, adequada, direta e suficiente os
óbices processuais (intempestividade, ausência de acórdão de mérito,
incidência da Súmula 315/STJ e irrelevância da alegada
indisponibilidade de sistema em data posterior ao termo final de
recurso anteriormente considerado intempestivo).
5. Configura inovação recursal indevida a introdução, apenas nos
presentes embargos de declaração, da tese de falha de sistemas
ocorrida em 18/7/2024, quando as petições e arrazoados anteriores
referiam indisponibilidade em 19/7/2024; o ponto não comporta
conhecimento.
6. Inexistência de obscuridade ou contradição interna;
caracterização de mero inconformismo com a solução jurídica adotada,
incompatível com a finalidade integrativa do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, somente
se prestam a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade
e não constituem via adequada para rediscutir o mérito nem para
inovar a argumentação. 2. A alegação nova apresentada apenas em
últimos embargos de declaração caracteriza inovação recursal
indevida e não comporta conhecimento. 3 Decisão que fundamentou de
forma clara, adequada, direta e suficiente a diretriz tomada, não
configura vício apto a enseja embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043, I; CPC, art. 223;
CPC, art. 1.004; CPC, art. 313, I; Súmula 315/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 315
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