Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.703.149
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 315 E 182 DO STJ. OMISSÃO E
OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão
monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em
razão da incidência da Súmula 315/STJ, na hipótese em que o agravo
em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
2. Fato relevante. Alegação de omissão e obscuridade quanto à
inaplicabilidade da Súmula 315/STJ quando os embargos de divergência
versam sobre requisito de admissibilidade recursal, invocando
precedente da Corte Especial e suposta divergência entre Turmas
acerca dos critérios de aplicação da Súmula 182/STJ, com pedido de
prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou
obscuridade no acórdão embargado por não afastar, excepcionalmente,
a aplicação da Súmula 315/STJ em embargos de divergência que
discutem requisito de admissibilidade, diante do não conhecimento do
agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ; e (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento da alegada divergência jurisprudencial e de
prequestionamento de dispositivos constitucionais e processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
prestam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para
rediscussão do mérito nem para obtenção de efeitos infringentes.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao
aplicar a Súmula 315/STJ, porque o agravo em recurso especial não
foi conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ)
e por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial,
inexistindo apreciação do mérito do recurso especial apta a
viabilizar embargos de divergência.
6. O precedente da Corte Especial invocado (AgInt nos EREsp
1.591.075/AL) é inaplicável, pois naquela hipótese admitiu-se o
cabimento dos embargos de divergência para discussão de norma
relativa à admissibilidade do apelo especial (ausência de capacidade
postulatória), no caso, da incidência da Súmula 115/STJ, posto que
o mérito do recurso compreendia questão inerente a requisito
processual, ao passo que, na espécie, o agravo em recurso especial
não foi conhecido por não terem sido especificamente rebatidos os
óbices sumulares aplicados ao inadmitir o recurso especial.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o colegiado não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, bastando
fundamentação suficiente; além disso, não compete ao Superior
Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins
de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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