Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg nos EAREsp 2.685.357

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a inadmissão dos embargos de divergência em razão da inexistência de julgamento de mérito do recurso especial (Súmula 315/STJ) e do alinhamento do acórdão embargado à jurisprudência dominante do STJ e à tese firmada pelo STF, com incidência das Súmulas 83, 168 e 568/STJ. 2. Alegações centrais do Embargante: (i) contradição na incidência da Súmula 315/STJ por suposto exame do mérito ao afastar dissídio com análise de alinhamento a jurisprudência e distinção em relação ao paradigma; (ii) omissão quanto à inexistência de jurisprudência consolidada; (iii) contradição na referência à ratio decidendi do acórdão estadual quanto ao dolo; (iv) pedido de efeitos infringentes para admitir os embargos de divergência e afastar os óbices processuais; e (v) prequestionamento do art. 5º, XXXIX, da CF e do art. 619 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, de modo a autorizar efeitos integrativos ou infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). Inexistentes tais vícios, é inviável a revisão do julgado por mero inconformismo. 5. A incidência da Súmula 315/STJ permanece hígida, pois não houve julgamento de mérito do recurso especial, o que, por si só, inviabiliza a instauração de dissídio útil por embargos de divergência. 6. O exame de alinhamento jurisprudencial e a aplicação das Súmulas 83, 168 e 568/STJ integram a fundamentação de avaliação de admissibilidade recursal, não se confundindo com julgamento de mérito, e constituem óbices autônomos, suficientes, adicionais e independentes à admissão dos embargos de divergência. 7. A distinção fática em relação ao paradigma foi operada exclusivamente para aferir o requisito processual de similitude indispensável à configuração de dissídio, configurando óbice adicional ao conhecimento dos embargos de divergência, não se tratando, portanto, de exame de questão de fundo. 8. Não há omissão quanto à alegada falta de jurisprudência consolidada: o acórdão embargado demonstrou entendimento dominante e distinguiu hipóteses de afastamento, ou não, do dolo, a partir de elementos objetivos fixados pelas instâncias ordinárias. 9. Na estrita via dos embargos de declaração, não cabe finalidade de apreciar divergência jurisprudencial. 10. Inexiste contradição interna, pois o acórdão embargado, com base na moldura fática das instâncias ordinárias, assentou a presença de elementos que mostram alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência. 11. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP, nem constituem via adequada para rediscussão da controvérsia decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXIX; Súmula 315/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ

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