Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.685.357
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, ao
negar provimento ao agravo regimental, manteve a inadmissão dos
embargos de divergência em razão da inexistência de julgamento de
mérito do recurso especial (Súmula 315/STJ) e do alinhamento do
acórdão embargado à jurisprudência dominante do STJ e à tese firmada
pelo STF, com incidência das Súmulas 83, 168 e 568/STJ.
2. Alegações centrais do Embargante: (i) contradição na incidência
da Súmula 315/STJ por suposto exame do mérito ao afastar dissídio
com análise de alinhamento a jurisprudência e distinção em relação
ao paradigma; (ii) omissão quanto à inexistência de jurisprudência
consolidada; (iii) contradição na referência à ratio decidendi do
acórdão estadual quanto ao dolo; (iv) pedido de efeitos infringentes
para admitir os embargos de divergência e afastar os óbices
processuais; e (v) prequestionamento do art. 5º, XXXIX, da CF e do
art. 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, de
modo a autorizar efeitos integrativos ou infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão (CPP, art. 619). Inexistentes tais vícios, é inviável a
revisão do julgado por mero inconformismo.
5. A incidência da Súmula 315/STJ permanece hígida, pois não houve
julgamento de mérito do recurso especial, o que, por si só,
inviabiliza a instauração de dissídio útil por embargos de
divergência.
6. O exame de alinhamento jurisprudencial e a aplicação das Súmulas
83, 168 e 568/STJ integram a fundamentação de avaliação de
admissibilidade recursal, não se confundindo com julgamento de
mérito, e constituem óbices autônomos, suficientes, adicionais e
independentes à admissão dos embargos de divergência.
7. A distinção fática em relação ao paradigma foi operada
exclusivamente para aferir o requisito processual de similitude
indispensável à configuração de dissídio, configurando óbice
adicional ao conhecimento dos embargos de divergência, não se
tratando, portanto, de exame de questão de fundo.
8. Não há omissão quanto à alegada falta de jurisprudência
consolidada: o acórdão embargado demonstrou entendimento dominante e
distinguiu hipóteses de afastamento, ou não, do dolo, a partir de
elementos objetivos fixados pelas instâncias ordinárias.
9. Na estrita via dos embargos de declaração, não cabe finalidade de
apreciar divergência jurisprudencial.
10. Inexiste contradição interna, pois o acórdão embargado, com base
na moldura fática das instâncias ordinárias, assentou a presença de
elementos que mostram alinhamento da decisão recorrida à
jurisprudência.
11. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento
quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP, nem constituem via
adequada para rediscussão da controvérsia decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022;
CF/1988, art. 5º, XXXIX; Súmula 315/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
168/STJ; Súmula 568/STJ
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