Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.631.275
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não
conheceu de agravo regimental interposto em embargos de divergência.
2. Embargante alega omissões e contradições: (a) sobre concessão de
habeas corpus de ofício; (b) exame de questões de fundo; (c)
divergência entre Turmas quanto à tese pretendida; e (d)
possibilidade de efeitos infringentes, inclusive com habeas corpus
de ofício.
3. O acórdão impugnado não conheceu do agravo regimental, assentando
a ausência de julgamento de mérito do recurso especial nas etapas
pregressas, o que inviabiliza embargos de divergência, nos termos da
Súmula 315/STJ, do art. 1.043, I, do CPC e do art. 266 do RISTJ,
por inexistirem acórdãos de mérito contrapostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não
conheceu do agravo regimental, por óbice processual à
admissibilidade dos embargos de divergência, incorreu em omissão ou
contradição, nos termos do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, pois o acórdão impugnado
enfrentou de modo claro, coerente, adequado e suficiente os pontos
relevantes, não havendo omissão ou contradição.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito por
inconformismo da parte, devendo limitar-se à correção de vícios
formais do julgado.
7. Incidência de óbice que impede o cabimento de embargos de
divergência prejudica o exame de questões de fundo.
8. Inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício no âmbito
dos embargos de divergência e dos respectivos embargos de
declaração, por ausência de competência da Seção; além disso, o
habeas corpus de ofício não se presta a superar óbices de
admissibilidade, conforme art. 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do
CPP, e não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo da
parte. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
mérito por inconformismo da parte, devendo limitar-se à correção de
vícios formais do julgado. 3. Incidência de óbice que impede o
cabimento de embargos de divergência prejudica o exame de questões
de fundo. 4. Não é possível conceder habeas corpus de ofício no bojo
dos embargos de divergência ou dos respectivos embargos de
declaração, por inompetência, e por não permitir superar óbices de
admissibilidade por via trasnversa.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º;
CPC, art. 1.043, I; RISTJ, art. 266; Súmula 315/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 2126308/RJ; STJ,
AgRg nos EREsp 2010226/DF; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp
413.911/SP; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP; STJ,
AgRg nos EREsp 1.883.424/SC; STJ, AgRg no AR Esp 2.519.384/SP; STJ,
AgRg no REsp 2.062.160/RS; STJ, EDcl no AgRg no HC 941.783/MS
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