Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.603.068
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGADA OBSCURIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não
conheceu de agravo regimental interposto nos embargos de
divergência. Embargante alega obscuridade quanto à conclusão de
inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
embargado, relativo a condenação por crime sexual em ambiente
clínico, e o paradigma referente a crime de trânsito com autoria
incerta, sustentando que o acórdão estadual teria afirmado a
necessidade de "prova cabal de inocência".
2. Decisão impugnada assentou ausência de cotejo analítico e de
similitude fático-jurídica, destacando que não basta a invocação
genérica de tese sobre ônus probatório sem confronto específico das
premissas fáticas e conclusões, e apontando a vedação de revaloração
probatória pela Súmula 7/STJ. Concluiu pelo não conhecimento do
agravo regimental nos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no
acórdão embargado que afaste os requisitos do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração visam sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à
rediscussão do mérito ou à revisão da valoração probatória por mero
inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, adequada e
suficiente sobre a ausência de similitude fático-jurídica e de
cotejo analítico, distinguindo o paradigma de crime de trânsito com
autoria incerta do caso concreto de crime sexual amparado em prova
oral sem elemento externo a infirmá-la, não havendo obscuridade a
ser sanada.
6. A insurgência busca reabrir discussão de mérito e promover
revaloração do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula
7/STJ, óbice já reconhecido em etapa processual anterior.
7. Quando a comparação se dá entre crimes de naturezas absolutamente
distintas, a conclusão é pela inexistência de similitude
fático-jurídica para fins de embargos de divergência.
8. Inexistindo vícios do art. 619 do CPP e estando hígida a
fundamentação, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à revaloração probatória, exigindo a demonstração de omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619). 2. É
inviável reconhecer divergência com base em precedentes relativos a
crimes de naturezas absolutamente distintas.
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