Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.521.928
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO
DISSÍDIO. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA COM CERTIDÃO DE
JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC
INAPLICÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada proferida
em sede de agravo regimental em embargos de divergência. Alegações
de omissão e contradição quanto ao enfrentamento de argumentos e
precedentes, com invocação de violação ao devido processo legal,
razoabilidade e proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), à competência
constitucional do STJ (CF, art. 105, § 3º, I), ao acesso à justiça e
à ampla defesa (CF, art. 5º, XXXV e LV), e negativa de prestação
jurisdicional por não aplicação do art. 932, parágrafo único, do
CPC.
2. A decisão colegiada impugnada negou provimento ao agravo
regimental, assentando que, nos termos do art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, a comprovação do dissídio
exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de
julgamento, sendo a ausência de quaisquer desses elementos vício
substancial insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo
único, do CPC, à luz da orientação consolidada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos
termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade do julgado, não se prestando à revisão
por mero inconformismo, nem à rediscussão de matéria de fundo.
5. O acórdão embargado enfrentou de modo direto, adequado e
suficiente os pontos relevantes do momento processual, inexistindo
omissão ou contradição, razão pela qual não há violação ao art. 619
do CPP nem ao art. 1.022 do CPC.
6. Inviável a concessão de efeitos infringentes para conhecimento
dos embargos de divergência e exame de questão de mérito penal, pois
subsiste óbice processual que obsta o conhecimento da pretensão de
fundo.
7. A tentativa de transpor discussão de mérito (quando pressupostos
processuais não foram atendidos) para subsequentes embargos
declaratórios, quando decisão anterior avaliou e constatou não
cumprimento de requisitos formais para os embargos de divergência,
não se mostra cabível.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, parágrafo único; CPC,
art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
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