Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.486.928
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado proferido
em sede de agravo regimental nos embargos de divergência, com
alegação de omissão quanto ao enfrentamento de tese segundo a qual a
Quinta Turma teria apreciado o mérito do recurso especial, o que
afastaria os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e tornaria inaplicável
a Súmula 315 do STJ. Postula-se, ainda, reconhecimento de afronta
ao art. 1.021, § 3º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º
do CPP, discussão sobre negativa de autoria em crime do art. 217-A
do CP apoiada em depoimentos indiretos (hearsay testimony) e
viabilidade de revaloração probatória, além de pronunciamento
expresso para fins de prequestionamento constitucional (art. 5º,
LVII, da CF).
2. Acórdão impugnado da Terceira Seção negou provimento ao agravo
regimental, mantendo decisão que não conheceu dos embargos de
divergência por ausência de acórdão de mérito em confronto, nos
termos do art. 1.043, I, do CPC e do art. 266 do RISTJ, com
incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ no recurso especial, atraindo
diretamente a Súmula 315 do STJ e, pela consolidação
jurisprudencial, as Súmulas 168 e 568 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto aos pontos ventilados.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração somente são cabíveis para suprir
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); a
decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente, adequada,
específica e suficiente os pontos relevantes, não se confundindo
inconformismo com omissão.
5. Não havendo apreciação de controvérsia de fundo no recurso
especial, inviabiliza-se os embargos de divergência.
6. O alinhamento de entendimento jurisprudencial das duas Turmas
criminais, coerentes com o mesmo entendimento da decisão recorrida,
atrai as Súmulas 168 e 568 do STJ, afastando a existência de
dissídio útil a ser dirimido pela via dos embargos de divergência.
7. Questões de fundo pretendidas pelo recorrente não são apreciáveis
na via dos embargos de divergência quando o conhecimento do recurso
foi obstado por óbices processuais objetivos devidamente
fundamentados e reconhecidos.
8. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento na
ausência de vício do art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 3º; CPC,
art. 1.043, I; CPC, art. 1.021, § 3º; RISTJ, art. 266; CP, art.
217-A; CF/1988, art. 5º, LVII; Súmulas do STJ n. 7, 83, 315, 168 e
568.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.062.160/RS,
Sexta Turma, j. 18/6/2025, DJEN 25/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC
941.783/MS, Sexta Turma, j. 10/6/2025, DJEN 16/6/2025; STJ, EDcl no
AgRg na Rcl 45.722/MG, Terceira Seção, j. 3/8/2023, DJe 8/8/2023;
STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, j.
14/8/2024, DJe 12/11/2024.
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