Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.469.351
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE NA DECISÃO EMBARGADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da
Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental interposto
em embargos de divergência.
2. Embargante alega omissão quanto: (i) à distinção jurídica
proposta sobre peculiaridade do sistema recursal penal, com
centralidade do habeas corpus na formação de teses; (ii) à
articulação normativa entre CF, art. 105, inciso III e § 3º, inciso
I, e CPC, art. 1.043, § 1º; e (iii) à violação da CF, art. 5º,
inciso XXXVI, por suposta aplicação automática de orientação
construída em matéria não penal.
3. A decisão impugnada confirmou decisão monocrática que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, por entender que CPC, art.
1.043, § 1º, e RISTJ, art. 266, § 1º, limitam o confronto de teses a
julgados oriundos de recursos e ações de competência originária,
não abrangendo ações de garantia constitucional, como habeas corpus
e mandado de segurança, inclusive no âmbito penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos
termos do CPP, art. 619, no acórdão que negou provimento ao agravo
regimental em embargos de divergência.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619). O acórdão
embargado enfrentou direta e suficientemente as teses, com
fundamentação idônea, o que afasta a existência de vícios.
6. O regime dos embargos de divergência aplica-se de forma uniforme,
sem distinção entre matéria penal e não penal, conforme a
literalidade do CPC, art. 1.043, § 1º, e do RISTJ, art. 266, § 1º,
inexistindo omissão quanto à alegada peculiaridade penal.
7. A orientação consolidada da Corte Especial e da Terceira Seção
veda a utilização de acórdãos proferidos em ações de garantia
constitucional como paradigmas em embargos de divergência, também na
matéria penal.
8. Mero inconformismo com a conclusão colegiada não configura
violação ao art. 619 do CPP, nem autoriza a rediscussão do mérito
por embargos de declaração.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, §
1º; RISTJ, art. 266, § 1º.
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