Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.439.859
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.
619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada
proferida em agravo regimental em embargos de divergência.
2. Embargantes alegam omissão quanto: (i) à existência de
enfrentamento do mérito no recurso especial sobre o art. 41 do CPP,
o que afastaria a aplicação da Súmula 315/STJ e permitiria o
conhecimento dos embargos de divergência; e (ii) à análise de pedido
de acordo de não persecução penal, sustentando sua possibilidade de
apreciação e aplicação retroativa com base no art. 28-A do CPP.
3. O acórdão impugnado manteve o não conhecimento dos embargos de
divergência por inexistência de acórdão de mérito em recurso
especial, em razão de óbices processuais e incidência da Súmula
315/STJ, e afastou a análise do ANPP por configurar inovação
recursal e ausência de prequestionamento, diante da cognição estrita
dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Saber se houve omissão quanto à incidência da Súmula 315/STJ e
quanto à análise de pedido de acordo de não persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam
à rediscussão do julgado por mero inconformismo.
6. Inexistiu omissão: o acórdão enfrentou adequadamente a questão,
afirmando que não houve prévio julgamento de mérito do recurso
especial, condição indispensável ao cabimento dos embargos de
divergência (RISTJ, art. 266, caput e § 1º; CPC, art. 1.043, I e
III), incidindo a Súmula 315/STJ. Eventuais referências ao art. 41
do CPP em contexto de inadmissibilidade configuram obiter dictum,
que não constitui julgamento de mérito nem caracteriza divergência
jurisprudencial útil
7. Sendo a cognição recursal restrita ao estrito controle de
cabimento recursal, eventual pleito por medida despenalizadora não
deve ser avaliado nesta via estrita.
8. Ausentes as alegadas hipóteses de omissão na decisão impugnada
por embargos de declaração, permanecem válidos e suficientes os
fundamentos adotados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar vícios previstos
no art. 619 do CPP, não servindo para rediscutir o julgado. 2.
Pedido de medida despenalizadora não deve ser conhecido em embargos
de divergência ou em seu agravo quando ausente prequestionamento e
quando veiculado como inovação recursal, dada a cognição restrita do
meio recursal utilizado, de fundamentação vinculada.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; RISTJ, art. 266, caput e § 1º; CPC, art. 1.043, I e
III; CPP, art. 41; CPP, art. 28-A; Súmula 315/STJ; Súmula 211/STJ;
Súmula 282/STF; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
182/STJ.
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