Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.435.105
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado proferido
em agravo regimental que manteve o indeferimento liminar dos
embargos de divergência.
2. Embargante alega duas omissões: (i) não enfrentamento do pedido
de afastamento da Súmula 315/STJ quando a divergência suscitada tem
natureza processual interna ao Superior Tribunal de Justiça; e (ii)
ausência de exame, ainda que mínimo, das matérias de fundo e de
concessão de ordem de habeas corpus de ofício, com invocação dos
arts. 654, 82º, 647 e 647-A do CPP e do art. 5º, LXVIII, da CF, bem
como da coerência jurisprudencial (arts. 926 do CPC e 5º, LIV, da
CF).
3. O acórdão impugnado assentou a inexistência de julgamento de
mérito do recurso especial (agravo em recurso especial não conhecido
e agravo regimental subsequente desprovido), atraindo a incidência
da Súmula 315/STJ e inviabilizando embargos de divergência;
registrou a insuficiência da demonstração do dissídio nos termos do
art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ; e
afirmou a inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício nos
próprios embargos de divergência, mantendo os óbices regimentais dos
arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é
omisso quanto: (i) ao afastamento da Súmula 315/STJ; e (ii) à
possibilidade de exame das matérias de fundo e de concessão de
habeas corpus de ofício na via dos embargos de declaração, apesar
dos óbices processuais reconhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando à revisão do julgado por mero
inconformismo.
6. O acórdão impugnado enfrentou de modo claro, suficiente e
adequado a premissa que impede os embargos de divergência:
inexistência de julgamento de mérito do recurso especial, o que
atrai a Súmula 315/STJ; a não demonstração técnica do dissídio,
conforme art. 1.043, caput, III e § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 1º
e § 4º, do RISTJ. Também fundamentou ser inviável a concessão de
habeas corpus de ofício no bojo dos embargos de divergência por
ausência de competência.
7. As alegações do embargante revelam intento de rediscussão e de
superação de óbices processuais já reconhecidos, incompatível com a
finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração servem apenas para sanar vícios de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619),
não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação de óbices
processuais.
2. Questões de fundo e constitucionais não são apreciáveis na via
aclaratória quando presentes óbices processuais ao conhecimento dos
embargos de divergência.
3. Quando o acórdão impugnado fundamentou de modo claro, suficiente
e adequado a inviabilidade dos embargos de divergência, não há
espaço para embargos de declaração.
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